Estatuto Social do OSBPel

OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL – PELOTAS

 ESTATUTO SOCIAL

CAP. I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º – O OBSERVATÓRIO SOCIAL DE PELOTAS, podendo ser doravante chamado simplesmente OSPEL, é pessoa jurídica de direito privado, de fbalmain carbone fragrantica kallax korkekiilto hylly blogspot balmain carbone fragrantica amazon massaggiatore anticellulite amazon callaway reva femme ćwiczenia na rowerze koaxialní kabel hornbach škare za plastične cijevi aiyuk jersey suport tableta bord plavky chlapec 128nove brandon aiyuk jersey youth Purchase Florida state seminars jerseys, football, and various accessories for Florida state seminars jayden daniels jersey años 20 hombre disfraz ins não econômicos, com sede e foro na Cidade de PELOTAS – RS, sito a General Argolo, n° 593, sala 2 , Centro – CEP 96015-160, regido pelo presente estatuto, pela Lei n.9.79/99 e pelas disposições legais aplicáveis, podendo se configurar como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com prazo de duração indeterminado.

 

 

CAP. II – OBJETO E FINALIDADES

 

Art. 2º – O OSPEL tem como objetivos gerais:

  1. Atuar como organismo de apoio à comunidade para pesquisa, análise e divulgação de informações sobre o comportamento de entidades e órgãos públicos com relação à aplicação dos recursos, ao comportamento ético de seus funcionários e dirigentes, aos resultados gerados e à qualidade dos serviços prestados.
  2. Congregar, localmente, representantes da sociedade civil organizada, executivos e profissionais liberais de todas as categorias, sem vinculação político-partidária, dispostos a contribuir no processo de difusão do conceito de cidadania fiscal, servindo a seu grupo profissional e à sociedade em geral.
  • Possibilitar o exercício do direito de influenciar as políticas públicas que afetam a comunidade, conforme está assegurado pelo artigo 1° da Constituição Federal de 1988: “todo poder emana do povo”.
  1. Incentivar e contribuir com o aprimoramento pessoal e profissional de membros da comunidade e de profissionais ligados às áreas de interesse do OSPEL, através de cursos, seminários, palestras, debates, grupos de estudos, entre outras atividades.
  2. Incentivar e promover eventos artísticos e culturais que possam contribuir para a criação da cultura da cidadania fiscal e popularização das ferramentas de participação dos cidadãos na avaliação e monitoramento da gestão dos recursos públicos.
  3. Contribuir, diretamente, para que haja maior transparência na gestão dos recursos públicos, de acordo com o previsto no artigo 5º, incisos XIV e XXXIV; no artigo 37, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988.
  • Estimular a participação da sociedade civil organizada no processo de avaliação da gestão dos recursos públicos, visando defender e reivindicar a austeridade necessária na sua aplicação, dentro de princípios éticos com vistas à paz e à justiça social.
  • Incentivar e promover o voluntariado nas ações educativas e operacionais em favor dos direitos do cidadão e contra a corrupção.
  1. Realizar e divulgar estudos relativos a atividades governamentais e empresarias de interesse da comunidade.
  2. Participar da Rede da Cidadania Fiscal como forma de facilitar o cumprimento das ações locais de Educação Fiscal e Controle dos Gastos Públicos.
  3. Reverter o quadro de desconhecimento, por parte de indivíduos, empresas e entidades, de mecanismos capazes de possibilitar o exercício da cidadania fiscal e o controle da qualidade na aplicação dos recursos públicos.
  • Apresentar propostas para o desenvolvimento de projetos, atividades, estudos, que contemplem a promoção de mudanças fundamentais e essenciais no processo de gestão dos recursos públicos, principalmente nas áreas de saúde, educação, recursos humanos, licitações, gastos do poder legislativo e assistência social.
  • – Entende-se por cidadania fiscal a capacidade de entendimento da importância social dos tributos e a necessidade do controle social dos gastos públicos.
  • 2º – A atuação do OSPEL se dará através de padrões, previamente estabelecidos e oferecidos pela Rede OSB de Controle Social, à qual o OSPEL deverá filiar-se.

Art. 3° – Para alcance dos seus objetivos, o OSPEL poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar de comissões e conselhos municipais, estaduais e federais e compor câmaras setoriais ou técnicas.

CAP. III – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – O direito de participar como associado do OSPEL é concedido a entidades de classe, organizações sociais ou de representação comunitária, empresas e instituições públicas, através de cidadãos que as integrem e por elas nomeados e que venham a contribuir para a consecução da missão do OSPEL.

  • Único – O ingresso de pessoas físicas ou jurídicas como associadas ao OSPEL, deverá ser feito através de manifestação formal das interessadas, na qual conste concordância plena com as condições estabelecidas no presente Estatuto e Regimento Interno do OSPEL.

Art. 5º – O OSPEL é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

  1. Associado fundador,
  2. Associado efetivo,
  • Associado contribuinte.
  1. Associado institucional,
  2. Associado mantenedor,
  3. Associado profissional,
  • Associado voluntário.

 

Art. 6º – É associado fundador a pessoa física e ou jurídica presente na assembléia de constituição, ou que venha associar-se no prazo máximo de trinta (30) dias corridos, após a assembléia de constituição.

 

Art. 7º – É associado efetivo, a pessoa física que tenha participado das atividades do OSPEL, sem faltas não justificadas e que tenha prestado relevantes serviços ao OSPEL, o qual poderá ser convidado pelo Conselho de Administração a compor a categoria.

Art. 8º – É associado contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, que venha a solicitar sua adesão e seja aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 9° – Na categoria de associado institucional podem ser incluídas todas as entidades do Terceiro Setor, universidades, faculdades e escolas técnicas, entidades de classe e Setor Governamental, que venham a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, estando isentas do pagamento de anuidades.

Art. 10 – O associado mantenedor é pessoa jurídica que patrocina as atividades da associação, de forma constante ou periódica.

Art. 11 – O associado profissional é pessoa física, profissional de diversos segmentos que venha a trabalhar nos programas desenvolvidos pela entidade ou que venha a manter interface com as atividades e objetivos da associação, e não paguem anuidades.

Art. 12 – O associado voluntário é pessoa física que venha a participar das atividades de forma espontânea e estando isento do pagamento de anuidades.

Art. 13 – Uma pessoa poderá pertencer a mais de uma categoria de associado.

Parágrafo Único – É facultado ao Conselho de Administração do OSPEL a criação, a qualquer tempo, de outras categorias de associados, regulamentadas em futura alteração do presente estatuto após deliberação em assembléia geral. Os associados, seja em qualquer categoria, não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

CAP. IV – DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO.

 

Art. 14 – Para admissão, o associado deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo Conselho de Administração e, uma vez aprovada, o novo associado será informado do seu número de matrícula e categoria a que pertence.

 

Art. 15 – O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, pelo Conselho de Administração, após ter cumprido o prazo de três (03) anos de associado contribuinte, atendendo às normas deste Estatuto e do Regimento Interno do OSPEL.

Art. 16 – Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro do OSPEL, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:

  1. advertência por escrito,
  2. suspensão dos seus direitos por tempo determinado,
  • exclusão do quadro de associados.

Art. 17 – A advertência, por escrito, será elaborada pelo Conselho de Administração, com aviso de recebimento, informando o motivo.

 

Art. 18 – Perdurando o fato que provocou a advertência, o associado terá seus direitos suspensos temporariamente por determinação do Conselho de Administração.

 

Art. 19 – Na hipótese de cometimento de outras transgressões, no período de doze (12) meses corridos, o Conselho de Administração solicitará a instauração pela Assembléia Geral Extraordinária do processo de exclusão do associado.

 

Art. 20 – Instaurado o processo de exclusão será assegurado ao associado o exercício do direito de defesa perante a Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art. 21 – O associado excluído poderá retornar ao quadro de associados, após três (03) anos de afastamento.

 

Art. 22 – Para demissão espontânea, basta ao associado encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de correspondência dirigida à secretaria do OSPEL.

CAP. V – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

 

Art. 23 – São direitos do associado:

  1. freqüentar a sede do OSPEL,
  2. usufruir os serviços oferecidos pelo OSPEL,
  • participar das assembléias,
  1. manifestar-se sobre os atos e decisões e atividades do OSPEL,
  2. os associados fundadores e efetivos gozam da vantagem especial de votar e ser votado, submetendo-se ao processo eletivo, nos termos previstos neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 24 – São deveres do associado:

  1. acatar as decisões das assembléias,
  2. atender aos objetivos do OSPEL,
  • zelar pelo nome do OSPEL,
  1. participar das atividades do OSPEL,
  2. contribuir na apresentação das propostas, projetos e programas,
  3. pagar anuidades, segundo sua categoria,
  • manter em dia o pagamento das contribuições e serviços utilizados,
  • não estar filiado a partidos políticos, no caso de ocupar cargo nos Conselhos,
  1. não falar em nome do OSPEL sem autorização do Conselho de Administração.
CAP. VI – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 25 – A estrutura organizacional do OSPEL é constituída por associados, na forma deste estatuto, denominados Conselheiros, e que compõem os diversos órgãos administrativos.

 

Art. 26 – São órgãos do OSPEL:

 

I – Deliberativos:

  1. a) Assembléia Geral,
  2. b) Conselho de Administração,
  3. c) Conselho Fiscal.

II – Consultivo:

  1. Conselho Consultivo
  • 1º – O Conselho de Administração poderá criar outros órgãos de apoio ou de caráter executivo como núcleos, comissões, secretarias, departamentos, de acordo com a necessidade de estruturação das atividades do OSPEL,
  • 2º – Outros órgãos que venham a ser criados pelo Conselho de Administração, na forma do parágrafo acima, deverão ter sua forma de atuação disciplinada pelo Regimento Interno.

Art. 27 – Os Conselheiros serão admitidos conforme cada categoria de associado, na forma deste Estatuto.

  • 1º – Os associados e os membros integrantes dos órgãos administrativos não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelos ônus financeiros e obrigações regularmente assumidas pelo OSPEL, salvo quando agirem comprovadamente com culpa ou dolo, nos termos da Lei.

 

  • 2º – É vedada a distribuição de lucros, superávits, bonificações, remunerações e quaisquer outras vantagens aos Conselheiros, pelo exercício de suas funções.

 

Art. 28 – Os Conselheiros dos órgãos administrativos podem pedir a renúncia, a qualquer tempo, mediante pedido por escrito e protocolado, não implicando a renúncia em exclusão das obrigações assumidas pelo Conselheiro ou a responsabilidade pelos atos praticados no seu cargo.

 

 

CAP. VII – ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 29 – A Assembléia Geral é o órgão máximo do OSPEL, soberana em suas decisões, dela participando os associados no gozo de seus direitos.

Art. 30 – A Assembléia Geral Ordinária reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, no 1º trimestre, em 1ª convocação com a presença de metade mais um dos conselheiros e dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos depois, com qualquer número de conselheiros, deliberando por maioria simples dos votos.

 

  • 1º – A convocação da Assembléia Geral Ordinária é feita pelo presidente do Conselho de Administração do OSPEL, publicada em edital em jornal de circulação diária nacional, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e em, no máximo, 30 dias da data de sua realização.

 

  • 2º ­– O Edital de Convocação deverá conter data, horário, local (endereço completo) e pauta.

 

  • 3º – Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
  1. pelo Conselho de Administração,
  2. pelo Conselho Fiscal,
  3. por um quinto (1/5) de associados em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 31 – Compete a Assembléia Geral Ordinária:

  1. Apreciar o relatório de atividades e de operações financeiras do Conselho de Administração, relativo ao exercício findo, após parecer do Conselho Fiscal;
  2. Apreciar e julgar o plano de atividades e a previsão orçamentária anual, apresentados pelo Conselho de Administração;
  • Eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando convocada especialmente para tal fim e no prazo previsto neste Estatuto.

Art. 32 – Compete a Assembléia Geral Extraordinária:

  1. aprovar alteração de estatuto, proposta pelo Conselho de Administração do OSPEL;
  2. deliberar sobre exclusão de associado;
  • destituir os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal quando comprovada administração fraudulenta;
  1. deliberar sobre a dissolução do OSPEL, proposta pelo Conselho de Administração;
  2. deliberar sobre qualquer matéria de interesse social ou do Observatório para a qual tenha sido convocada.
  • Único – Para as deliberações a que se referem os itens I e III é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.

 

CAP. VIII – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 33 – O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e executivo do OSPEL, composto por 05 (cinco) membros assim distribuídos:

  1. a) Presidente
  2. b) Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros
  3. c) Vice-presidente para Assuntos Institucionais e de Alianças
  4. d) Vice-presidente para Assuntos de Educação Fiscal
  5. e) Vice-presidente para Assuntos de Controle Social

 

  • Único – Os membros do Conselho de Administração terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez para a mesma atribuição.

Art. 34 – O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente para avaliação das atividades do OSPEL, aprovar planos de ação e os balancetes mensais do Observatório e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, consignando-se em ata suas decisões.

Art. 35 – Compete ao Conselho de Administração:

  1. administrar o OSPEL, desenvolvendo projetos/programas oferecidos pela Rede OSB (Observatório Social do Brasil);
  2. definir sua forma de organização e funcionamento;
  • elaborar o regimento interno e o relatório anual de suas atividades;
  1. propor alterações no presente estatuto;
  2. criar outros órgãos de apoio e de caráter executivo;
  3. constituir a Secretaria Executiva, contratar e demitir funcionários;
  • propor a criação de outras categorias de associados;
  • decidir sobre admissão e desligamento de associados;
  1. propor a concessão de títulos beneméritos a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao OSPEL, quer seja por atividade voluntária, quer por doações e contribuições;
  2. realizar a prestação de contas e o balanço de cada exercício, bem como a proposta orçamentária para o exercício subseqüente, para que sejam submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, bem como da Assembléia Geral.
  3. Observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
  • Adotar praticas de gestão, administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência no respectivo processo decisório.
  • Único – A formação do quadro funcional do OSPEL, contratação e demissão de funcionários permanentes ou temporários, definição de cargos e salários, criação de normas administrativas gerais, são também atribuições do Conselho de Administração, regulamentadas em Regimento Interno.

Art. 36 – O Conselho de Administração poderá, a seu critério, convidar os associados a compor grupos de trabalho, independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades, como:

  1. serviços de voluntariado,
  2. realização de eventos, congressos, seminários e feiras,
  • grupos de estudos e pesquisas,
  1. demais atividades de interesse dos associados, que não firam os objetivos do OSPEL.

Art. 37 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

  1. representar o OSPEL ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em suas relações com a administração pública e qualquer terceiro, praticando todos os atos referentes à realização de seus fins e à defesa e proteção dos direitos e interesses do OSPEL;
  2. presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  • em conjunto com o Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros:
  1. assinar contratos e constituir procuradores “ad judicia” e “ad negotia”, especificando os poderes nos respectivos instrumentos;
  2. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques, ordens e requisições;
  3. assinar correspondências que de qualquer modo obriguem o OSPEL.

 

Art. 38 – Aos Vice-presidentes compete:

  1. propor planos de ação para suas áreas específicas,
  2. propugnar pelo alcance dos objetivos do OSPEL,
  • cumprir e fazer cumprir o presente estatuto,
  1. substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
  • 1º – sobre as competências específicas de cada vice-presidente:
  1. ao Vice-Presidente para Assuntos Administrativos-Financeiros compete o registro e o zelo pelas contas, contratos e aquisições do OSPEL, sendo também o substituto imediato do Presidente nas suas faltas e impedimentos.
  2. Ao Vice-Presidente para Assuntos Institucionais e de Alianças compete o trabalho de relações públicas do OSPEL, visando a integração e consolidação das parcerias com outras instituições.
  3. Ao Vice-Presidente para Assuntos de Educação Fiscal compete a coordenação das ações do OSPEL relativas à aplicação da metodologia de trabalho no controle dos gastos públicos e na educação fiscal.
  4. Ao Vice-Presidente para Assuntos de Controle Social compete o levantamento dos resultados do trabalho do OSPEL e a divulgação de seu impacto na mudança das políticas sociais, visando a maior participação da sociedade.
  • – Nas suas faltas e impedimentos do Presidente ou do Vice-Presidente para Assuntos Administrativo-Financeiros, qualquer um dos demais Vice-Presidentes poderá substituir um (Presidente) ou outro (Vice-Presidente para Assuntos Administrativo-Financeiros) na assinatura de cheques e outros documentos.

 

  • 3º – Os membros do Conselho de Administração não poderão acumular cargos no Conselho Fiscal.

 

CAP. IX – CONSELHO FISCAL

 

Art. 39 – O OSPEL terá um Conselho Fiscal, composto de seis (06) membros, sendo três (03) titular e três (03) suplente, com mandato concomitante aos demais Conselhos, de dois (02) anos, com direito à recondução.

 

  • Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou sempre que as ações do OSPEL venham a requerer, podendo opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

 

Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. examinar e proferir parecer sobre o balanço patrimonial e demonstrações financeiras;
  2. opinar sobre atos de caráter econômico e financeiro, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres, quando solicitado pelo Conselho de Administração.
  • examinar os livros e escrituração do OSPEL;
  1. acompanhar os trabalhos de eventuais auditores externos independentes;
  2. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

 

  • Único – É prerrogativa do Conselho Fiscal a contratação de auditoria externa, para avaliação das contas e balanço do OSPEL, em cumprimento aos dispositivos legais.

CAP. X – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 41 – O Conselho Consultivo, de caráter consultivo, é composto por associados representantes de entidades sociais, de instituições representativas de classe, de outras organizações do Terceiro Setor, de empresas privadas, legalmente constituídas e em atividade comprovada, que integrem o quadro de associados institucionais ou mantenedores, convidados pelo Conselho de Administração.

Art. 42 – Compete ao Conselho Consultivo:

I – promover e consolidar alianças com diversas organizações para fortalecimento e comprimento dos objetivos do OSPEL,

II – propor a implantação de programas e projetos de interesse OSPEL,

III – auxiliar na disseminação da cultura da cidadania fiscal e na irradiação das metodologias propostas pelo OSPEL, junto às organizações representadas no Conselho.

IV – apoiar novos programas e projetos de interesse do OSPEL, bem como indicar fontes de financiamentos.

 

Art. 43 – Entre os conselheiros, deverá ser nomeado pelo Conselho de Administração do OSPEL um membro com a função de Presidente do Conselho Consultivo; com mandado de dois (02) anos, com direito a uma (01) recondução.

Art. 44 – O presidente do Conselho Consultivo poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz.

Art. 45 – O Conselho Consultivo deverá reunir-se semestralmente, consignando em ata suas discussões e propostas.

Art. 46 – Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:

  1. representar este Conselho perante o Conselho de Administração;
  2. auxiliar no encaminhamento de parcerias e alianças;
  • acompanhar projetos e programas.

Art. 47 – A constituição do Conselho Consultivo é facultativa para o funcionamento do OSPEL.

CAP. XI – DAS ELEIÇÕES

Art. 48 – O presidente do Conselho de Administração do OSPEL convocará Assembléia Geral Ordinária a cada biênio, para a eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, sendo que a segunda eleição deverá ocorrer em outubro de 2015.

 

  • 1º – A convocação será feita através de Edital onde haverá a indicação de Comissão Eleitoral constituída por três conselheiros indicados, publicando-o uma vez em jornal de circulação diária local, devendo a publicação ser feita no mínimo 30 dias antes das eleições.

 

  • – Somente poderão ser candidatos os associados fundadores e efetivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
  • 3º – Terão direito a voto todos os associados no exercício das condições previstas nos Cap. III e V deste Estatuto.

 

  • 4º – Cada associado terá direito a um voto, vedado o voto por procuração e a acumulação de votos.

Art. 49 – O registro das chapas deverá ser feito na sede do OSPEL, mediante protocolo, até 05 (cinco) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:

 

  1. I. pedido de registro de chapa contendo a indicação dos associados-candidatos que comporão os 05 (cinco) membros do Conselho de Administração e os 06 (seis) membros do Conselho Fiscal;

 

  1. o pedido de registro será assinado pelos candidatos, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;

 

III. declaração individual assinada pelos candidatos de que não estão impedidos de exercerem cargos eletivos no OSPEL e que não cometeram crimes dolosos;

 

  1. apresentação de cópia de documento de identidade, do cadastro de pessoa física perante a Receita Federal e comprovante de residência, bem como certidão fornecida pela Justiça Eleitoral demonstrando não estar filiado à Partido Político.

 

  • único – Para exercer o direito de candidatura, o pretendente deverá enquadrar-se como associado fundador ou efetivo até trinta (30) dias antes das eleições, exceto com relação a primeira Diretoria.

 

Art. 50 – Ocorrendo qualquer irregularidade no registro, o candidato a conselheiro será comunicado por escrito para que proceda à regularização dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de impugnação da mesma.

  • 1º – O pedido de impugnação da chapa deverá ser realizado por escrito, até 02 (dois) dias corridos após a assembléia e deverá ser protocolado junto à secretaria do OSPEL.
  • – O pedido de impugnação será analisado pela Comissão Eleitoral, que terá o prazo máximo de 03 (três) dias corridos para fornecer o parecer.
  • – Ocorrendo a impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova Assembléia de Eleição.

Art. 51 – As eleições serão realizadas na sede do OSPEL em horário a ser definido em edital, sendo ato contínuo a realização da apuração dos votos.

Art. 52 – A eleição ocorrerá em Assembléia Geral Ordinária, convocada para o fim específico, da seguinte forma:

  1. serão indicados dois membros entre os presentes para condução da assembléia de eleição que não sejam candidatos,
  2. um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário,
  • para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho,
  1. a votação será secreta, aberto para todos associados de pleno gozo dos direitos de votar e ser votado,
  2. os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente da assembléia,
  3. encerrada a votação, será realizada a contagem dos votos e, após o escrutínio, será proclamada a chapa eleita.

Parágrafo Único – A apuração dos votos será realizada nas próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes e dos membros da Comissão Eleitoral, sendo o resultado divulgado através de edital afixado na sede do OSPEL.

Art. 53 – Terminada a apuração dos votos, os membros da comissão eleitoral farão a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.

Art. 54 – Será considerada nula a votação, devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diverso do número de conselheiros e associados votantes.

Art. 55 – Em caso de empate na votação, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente do Conselho de Administração for o mais idoso, cuja prova deverá ser feita assim que terminada a apuração, para a declaração do vencedor.

Art. 56 – Os eleitos poderão ser empossados imediatamente após a apuração dos votos ou em solenidade a ser realizada até 30 dias após as eleições.

 

 

CAP. XII – DO PATRIMÔNIO

 

Art. 57 – Constituem patrimônio do OSPEL:

  1. As contribuições, doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, representado por bens móveis e imóveis.
  1. Os bens móveis ou imóveis por ela adquiridos ou recebidos na realização de seus fins e as rendas deles auferidas e usufrutos que lhe forem conferidos.

 

  • 1º – O patrimônio do OSPEL, constituído de bens imóveis, será identificado em escritura pública, tendo sido adquirido ou recebido em doação, livre e desembaraçado de ônus.

 

  • 2º – Os bens imóveis, bem como, os bens móveis de relevante valor, somente poderão ser alienados por decisão do Conselho de Administração, após parecer do Conselho, devendo sempre o resultado ser revertido para os fins do Observatório Social de Pelotas.

CAP. XIII – DAS RECEITAS

 

Art. 58 – Constituem receitas do OSPEL:

 

  1. Valores decorrentes das contribuições, doações e legados oferecidos por terceiros.
  1. Recursos financeiros, taxas, anuidades ou mensalidades, oriundos das contribuições feitas pelos associados do OSPEL, bem como de outras entidades públicas ou privadas.

 

III. Valores decorrentes das doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

 

  1. As decorrentes das rendas e usufrutos auferidos de bens móveis ou imóveis de sua propriedade ou de terceiros ou que venham a constituir através de contrato ou termo de acordo ou parceria.

 

  1. As resultantes da prestação de serviços, comercialização de produtos e ou receitas de produção de bens ou mercadorias, ou ainda de publicações e inscrições de cursos, palestras e outros eventos.

 

  1. As dotações, subvenções eventuais ou resultados de termos de parceria recebidos diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos públicos de administração direta ou indireta.

 

VII. Os produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades, bem como os rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de seu patrimônio.

 

  • As rendas em seu favor constituídas por terceiros, juros bancários e outras receitas de capital.

 

  1. As doações de pessoa física ou jurídica a título de incentivo fiscal ou renúncia fiscal, em conformidade com legislação específica.
  1. Outras contribuições e taxas diversas.
  • 1º – A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha agravar de ônus o patrimônio do OSPEL, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal.

 

  • 2º – As receitas auferidas pelo OSPEL serão aplicadas, integralmente, no país e na manutenção e desenvolvimento de suas atividades, bem como na manutenção do seu patrimônio e consecução dos seus objetivos.

 

  • 3º – Na ocorrência de “superávit” financeiro, o valor apurado será utilizado exclusivamente para o atendimento das finalidades do Observatório Social de Pelotas, sejam elas cumpridas através de estrutura própria ou pela estrutura de organizações afins conveniadas, contratadas ou patrocinadas pelo OSPEL.

 

  • 4º – É vedada a remessa ou transferência de recursos do OSPEL para o exterior ou a distribuição de eventuais lucros ou dividendos aos associados.
  • – O OSPEL poderá constituir o Fundo de Reserva Social e Fomento a Cidadania Fiscal, o qual será regido por normas especificas e pelas legislações pertinentes.

 

 

CAP. XIV – EXERCÍCIO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 59 – O exercício financeiro corresponde ao ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro, em cuja data será fechado o balanço anual e demais demonstrações financeiras, na conformidade da legislação vigente, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

  • – O Conselho de Administração do OSPEL, na administração das suas contas, deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

  • 2º – Publicar em jornal de circulação nacional, no encerramento do exercício fiscal, relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, que deverão acompanhar a prestação de contas e ser colocados à disposição para exame de qualquer conselheiro, membro da estrutura administrativa do OSPEL.

 

  • 3º – Promover a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos públicos, objeto de termo de parceria, conforme previsto na Lei 9.979/99.

 

  • 4º – Realizar a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, em conformidade com o que determina o § único do art. 70 da Constituição Federal.

 

CAP. XV – DOS REGISTROS

 

Art. 60 – O OSPEL manterá seguintes livros:

  1. livro de presença das assembléias e reuniões,
  2. livro de ata das assembléias e reuniões,
  • livros fiscais e contábeis,
  1. demais livros exigidos pelas legislações.

Art. 61 – Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas inclusive sob forma digital.

 

Art. 62 – Os livros estarão sob a guarda do Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros do Conselho de Administração do OSPEL, devendo ser conferidos e vistados anualmente pelo seu presidente e pelo Conselho Fiscal.

 

 

CAP. XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 63 – Os integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto ao OSPEL, ressalvado o ressarcimento das despesas realizadas, quando em serviço da entidade.

  • 1º – A qualquer Conselheiro é vedado qualquer ato ou prática que venha a trazer benefício e ou vantagem pessoal, diretos ou indiretos, individuais ou coletivos, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
  • 2º – Caso OSPEL seja qualificado como OSCIP, poderá instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 64 – Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome do Observatório Pelotas, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formado pelos associados, com o mínimo de cinco (05) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.

Art. 65 – O OSPEL deverá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, bem como conservar em conta bancária as importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações em curto prazo.

Art. 66 – As compras efetuadas pelo OSPEL, em razão dos serviços por ele executados, deverão seguir as normas do Regimento Interno.

Art. 67 – A escrituração deverá abranger todas as operações do OSPEL e as receitas e despesas deverão ser contabilizadas com base no regime de competência.

Art. 68 – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo OSPEL, será realizada conforme determinado Cap. XIV do presente Estatuto.

Art. 69 – O OSPEL poderá contratar com terceiros a prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que praticados os valores de mercado correspondentes à região de sua atuação.

 

Art. 70 – A fim de cumprir seus objetivos, o OSPEL poderá contratar estagiários, oferecendo campo de estágio para estudantes, bem como abrir projetos e programas à participação de voluntários, nos termos da Lei.

 

Art. 71 – Para se alterar o presente Estatuto é necessário que a reforma seja aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, desde que não contrarie a finalidade do OSPEL.

 

Art. 72 – O OSPEL extinguir-se-á, por deliberação unânime da Assembléia Geral Extraordinária, nos casos previstos em Lei ou quando verificada a impossibilidade de realizar seus fins.

 

Art. 73 – Extinto o Observatório de Pelotas, o seu patrimônio será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social do OSPEL.

  • Único – Da mesma forma, na eventualidade do OSPEL perder a qualificação de OSCIP, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que durou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

 

Art. 74 – As funções de membro do Conselho Fiscal não poderão ser exercidas por parentes até o terceiro grau dos membros do Conselho de Administração.

Art. 75 – A primeira Diretoria será eleita no dia de aprovação deste Estatuto, em Assembléia Geral, com ampla divulgação, em obediência as normas legais.

Art. 76 – Os casos omissos, se não regulados por este Estatuto ou pela Lei, serão dirimidos pelo Conselho de Administração, com anuência do Conselho Fiscal do OSPEL.

Art. 77 – O Regimento interno poderá ser criado a qualquer tempo e submetido à aprovação da Assembléia Extraordinária, por 2/3 (dois terços) dos associados.

 

Art. 78 – O presente estatuto entra em vigor a partir da sua publicação, devendo-se proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.

Pelotas (RS), 31 de agosto de 2015.

ObservatórioSocial do Brasil - Pelotas

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